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Imperialismo total: Trump ataca países em desenvolvimento na OMC

A Administração Trump tem se caracterizado por um profundo desrespeito, por parte dos Estados Unidos da América (EUA), à ordem jurídica internacional, em escala global. Isso ocorre tanto no âmbito interno de diversos países, com as chamadas guerras híbridas, embargos e sanções, como no vilipêndio às normas básicas de direito internacional duramente construídas desde 1945 e sobre as quais se assenta a paz mundial.

Por Durval de Noronha Goyos*

Esta situação tem se revelado no Oriente Médio, na Europa Oriental, na América do Sul, Central e do Norte, no Caribe, no Oriente e também na África. O mal é global e não respeita normas nem fronteiras e representa a contraposição da força bruta sobre o direito. Tristes tempos.

Há décadas, os diferentes governos dos EUA colocaram o seu ordenamento jurídico interno acima do direito internacional. Ademais, interferiram direta e diretamente na legislação doméstica de diversos países, além de formatar o próprio direito internacional em diversas áreas. Nunca, no entanto, havia os EUA ousado procurar derrogar unilateralmente o direito internacional que o próprio país havia induzido e modelado, com a ajuda de seus estados clientes, ainda que com alguma pequena contribuição dos países em desenvolvimento.

Foi o que ocorreu no início de 2020 quando, num paroxismo imperialista, a administração atual dos EUA abriu uma nova frente de opressão no âmbito do sistema multilateral comercial da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade que sucedeu o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), de 1947, e que tem procurado dar um regime jurídico às trocas internacionais. Até aquela data, o sistema de comércio internacional se caracterizava por não ter regras, conforme lembrou o armador grego, Aristóteles Onassis. É certo que, no início da Guerra Fria, as potências imperialistas ocidentais desejavam um sistema que pudesse codificar as suas vantagens sobre os demais países, fazendo uma frente aos opositores dos países socialistas e independentes.

Dos 23 signatários originários do GATT, todos os principais eram estados cliente dos EUA como a Austrália, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a França, a Holanda, a Noruega, a Nova Zelândia e o Reino Unido. Os demais eram colônias (África do Sul e Rodésia do Sul); países recém independentes há dias que nada negociaram (a índia e o Paquistão); ou ainda sem governos legítimos, como a China e Cuba. O Brasil foi representado na Conferência de Havana por uma patética delegação que teve apenas uma reivindicação: a inclusão do setor agrícola, afinal negada pelos EUA[1]. Naturalmente, os países socialistas e comunistas foram excluídos do sistema.

Logo após a entrada em vigor do GATT, no ano de 1949, foi fundada a República Popular da China, a qual não foi reconhecida como parte signatária do tratado. Por conseguinte, a China teve que fazer uma árdua negociação para regressar ao sistema multilateral do comércio apenas em 2001, depois de sofrer uma dura discriminação durante décadas e ao custo de muitas concessões aos seus parceiros comerciais, notadamente aos EUA. Neste período houve uma grande luta dos países em desenvolvimento para aumentar a juridicidade formal e diminuir, ao mesmo tempo, a iniquidade material do sistema que excluía de sua cobertura os principais setores de seu interesse, como o agrícola e o têxtil.

Este embate tanto duro quanto desigual foi travado principalmente durante a chamada Rodada Uruguai do GATT, lançada em 1986, que culminou com a criação da OMC em 1994. Este embate épico foi então travado entre, de um lado, os países em desenvolvimento, liderados pelo Brasil e pela Índia e, de outro, os países desenvolvidos, liderados pelos EUA e pela União Europeia, acompanhados de seus clientes habituais. Note-se que, na ocasião, a China e a África do Sul, importantes países em desenvolvimento, encontravam-se ainda fora do sistema multilateral de comércio[2].

Apesar de todas as suas falhas, por bem ou por mal, o sistema multilateral de comércio avançou pouco a pouco em suas regras, sempre negociadas através de concessões entre as partes, depois generalizadas através da cláusula da nação mais favorecida, um dos pilares da ordem por estabelecer o princípio da não discriminação. Estas concessões, feitas nas chamadas rodadas de negociações, foram responsáveis pela inclusão no sistema multilateral de comércio do setor agrícola e têxtil, bem como aqueles de serviços e de propriedade intelectual. Da mesma maneira, foi reformado o sistema de resolução de disputas do GATT, julgado altamente ineficaz por todos.

Pois bem, desde o acordo do GATT de 1947, foi reconhecida a situação diferenciada dos países em desenvolvimento, que são aqueles cuja economia pode apenas sustentar baixos padrões de vida e está nos estágios iniciais de crescimento, mereceu um tratamento particular por parte das partes contratantes, conforme o seu artigo XVIII. Este dispositivo inicial refletiu em todas as negociações interna corporis do sistema de maneira que, não apenas a situação como tal, mas as posições e registros dos países em desenvolvimento foram aceitas pelos demais. Observe-se que o regime consensual do GATT/OMC requer a unanimidade para a validade de qualquer dispositivo. O próprio status de um país em desenvolvimento em particular deve ser aceito por todos os membros, quórum aplicável igualmente à sua respectiva revogação.

Como reflexo de tal situação, o regime multilateral do comércio traz tratamento especial e diferenciado para os países em desenvolvimento e aqueles menos desenvolvidos em diversos documentos, a começar pelos tratados do GATT 1947 e do GATT 1994, o documento de cobertura de todos os acordos da Rodada Uruguai. Da mesma forma, este tratamento é estendido às provisões sobre balanço de pagamentos, agricultura, medidas sanitárias e fito sanitárias, investimento, negociações e concessões, áreas de livre comércio, licenciamento a importações, subsídios e medidas compensatórias, salvaguardas e facilitação comercial.

De igual maneira, um tratamento diferenciado àquelas partes é assegurado pelo Acordo Geral de Comércio em Serviços (GATS), Acordo sobre Propriedade Intelectual (TRIPS), Entendimento sobre Resolução de Disputas[3], e também nos acordos plurilaterais e nas compras governamentais. Acresce que nada menos de 32 decisões consensuais dos ministros do conselho do GATT/OMC foram tomadas reafirmando e especificando a tutela ao tratamento especial e diferenciado dos países em desenvolvimento ou menos desenvolvidos.

Dentre estas decisões supramencionadas, é de se notar especialmente uma de 28 de novembro de 1979, que assegura maior tratamento favorecido e mais ampla participação dos países em desenvolvimento. Duas outras decisões de 2013 e 2015 afirmam condições ao estoque para segurança alimentar, questão importante para a afirmação dos direitos humanos.  Mais duas decisões, também de 2013 de 2015, dizem respeito aos subsídios dados ao algodão, um tema caro ao Brasil.

O número de medidas em apoio aos países em desenvolvimento na OMC é tão grande que o seu secretariado preparou uma tipologia elencando as provisões visando o aumento de oportunidades de trocas para os mesmos, o fornecimento de assistência técnica, bem como aquelas medidas que os membros devem levar a efeito para salvaguardar os interesses daqueles países. Dentre essas, o tratado do GATT de 1994 inclui a “proibição da introdução ou majoração de tarifas ou barreiras não tarifárias[4]…” Tais medidas foram sempre reconhecidas por todos os estados membros como necessárias para se evitar que o sistema multilateral viesse a promover a prosperidade de uns poucos em detrimento de muitos.

Pois bem, em 26 de julho de 2019, através de um memorando dirigido ao US Trade Representative[5], o presidente Donald Trump determinou a violação por seus agentes governamentais das regras da OMC, no sentido de parar unilateralmente de tratar a China e outros países, como a Coréia do Sul, o México, a Turquia, a Índia, a África do Sul  e o Brasil, sob o pretexto de fraude (sic). A ordem veio a ser formalizada por seu governo no dia 10 de fevereiro de 2020 e foi antecedida pelo bloqueio pelos EUA do funcionamento do Órgão de Resolução de Disputas da OMC.

Trata-se de medida nula face ao direito internacional de regência a qual, apesar de seu escopo inicial limitado, deve ser energicamente denunciada, resistida e repelida, de maneira a dissuadir o governo dos EUA a perseguir na desconstrução do direito internacional, processo que certamente trará dias sombrios para a humanidade.

* Advogado qualificado no Brasil, Inglaterra, Gales e Portugal. Árbitro do GATT e da OMC. Foi representante do governo do Brasil para a Rodada Uruguai do GATT. É autor de dezenas de livros sobre direito internacional

Notas

[1] Goyos Jr., Durval de Noronha, GATT, MERCOSUL & NAFTA, Observador Legal Editora, São Paulo, 1996, 2ª. Edição, página 9 et seq.

[2] Goyos Jr., Durval de Noronha, A OMC e os Tratados da Rodada Uruguai, Observador Legal Editora, São Paulo, 1995, página 11 et seq.

[3] Goyos Jr., Durval de Noronha, Arbitration in the World Trade Organization, Legal Observer, Inc., Miami, 2003, página 88 et seq.

[4] GATT 1994, artigo XXXVII.

[5] Ministro do Comércio dos EUA.

 

 
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